Protocolo: 850230361281 (01/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PATRICIA K. O. S. PEQUITO MODA INFANTO JUVENIL
Procurador: Luciano Aparecido Caccia
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas quanto ao item caduco. Em resposta à exigência, a requerida apresentou argumentação acolhida em parte. Demonstrou que pelo menos um dos itens de especificação então questionados já constava comprovado da manifestação anterior. Entretanto, para um dos itens não houve qualquer comprovação de uso da marca, levando à caducidade parcial do registro.