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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 900622326

NEXO

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
23/11/2007
Concessão
17/05/2016
Vigência
17/05/2036

Titular

PRENTISS QUÍMICA LTDA.
00.729.422/0001-00 · Campo Largo/PR

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Fungos corrosivos (Preparações para destruir -); Carrapaticida;Bactericida;Antiparasitárias (Preparações -);Venenos;Fungicidas;Antifúngico;Inseticidas;Ratos (Veneno para -);Defensivo agrícola;Bacterianos (Venenos -);Germicidas;Biocidas;Carbolíneo [parasiticida].;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 29/07/2025 · RPI 2847há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800250245696 (26/06/2025)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): PRENTISS QUÍMICA LTDA.

    Procurador: Paulo Afonso Pereira

  2. 24/01/2023 · RPI 2716há 3 anos

    Deferimento parcial da petição (IPAS349)

    Protocolo: 850210312156 (26/07/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: INDUSTRIA QUÍMICA DIPIL LTDA.

    Procurador: Sandro Conrado da Silva

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Medicamentos para uso veterinário; Químicos (Reagentes -) para uso medicinal ou veterinário;Químico-farmacêuticas (Preparações -);Vitaminas (Preparações para -); Químicas (Preparações -) para uso veterinário; Bacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinário; Microrganismos (Preparações de -) para uso medicinal e veterinário;Vermífugos;Veterinárias (Preparações -);Bacteriológicas (Preparações -) para uso medicinal e veterinário; Biológicas (Preparações -) para uso veterinário. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Fungos corrosivos (Preparações para destruir -); Carrapaticida;Bactericida;Antiparasitárias (Preparações -);Venenos;Fungicidas;Antifúngico;Inseticidas;Ratos (Veneno para -);Defensivo agrícola;Bacterianos (Venenos -);Germicidas;Biocidas;Carbolíneo [parasiticida]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais demonstrando a marca concedida identificando o comércio dos produtos ?defensivos agrícolas. Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes produtos: Fungos corrosivos (Preparações para destruir -); Carrapaticida;Bactericida;Antiparasitárias (Preparações -);Venenos;Fungicidas;Antifúngico;Inseticidas;Ratos (Veneno para -);Defensivo agrícola;Bacterianos (Venenos -);Germicidas;Biocidas;Carbolíneo [parasiticida]. Tendo em vista que o período de graça do referido registro abrange o período de 17/05/2016 até 17/05/2021, entende?se como suficiente para comprovar o uso da marca o período apresentado nas notas fiscais. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: Medicamentos para uso veterinário; Químicos (Reagentes -) para uso medicinal ou veterinário;Químico-farmacêuticas (Preparações -);Vitaminas (Preparações para -); Químicas (Preparações -) para uso veterinário; Bacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinário; Microrganismos (Preparações de -) para uso medicinal e veterinário;Vermífugos;Veterinárias (Preparações -);Bacteriológicas (Preparações -) para uso medicinal e veterinário; Biológicas (Preparações -) para uso veterinário. De acordo com o item 6.5.6 da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, ?a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso.?. Os produtos comprovados não mantém afinidade mercadológica com os produtos comprovados (produtos veterinários e medicinais), pois não são produtos complementares, permutáveis, não partilham os mesmos canais de distribuição ou se destinam ao mesmo público. A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

  3. 17/08/2021 · RPI 2641há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210312156 (26/07/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: INDUSTRIA QUÍMICA DIPIL LTDA.

    Procurador: Sandro Conrado da Silva

  4. 13/07/2021 · RPI 2636há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210230035 (04/06/2021)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: PRENTISS QUÍMICA LTDA.

    Procurador: Paulo Afonso Pereira

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador ANTONIO BUIAR e nomeado novo representante Paulo Afonso Pereira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  5. 17/05/2016 · RPI 2367há 10 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  6. 05/04/2016 · RPI 2361há 10 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  7. 03/11/2009 · RPI 2026há 16 anos

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. (241)

    PEDS. 822355205, 826880096.

  8. 26/12/2007 · RPI 1929há 18 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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