Protocolo: 850210312156 (26/07/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: INDUSTRIA QUÍMICA DIPIL LTDA.
Procurador: Sandro Conrado da Silva
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Medicamentos para uso veterinário; Químicos (Reagentes -) para uso medicinal ou veterinário;Químico-farmacêuticas (Preparações -);Vitaminas (Preparações para -); Químicas (Preparações -) para uso veterinário; Bacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinário; Microrganismos (Preparações de -) para uso medicinal e veterinário;Vermífugos;Veterinárias (Preparações -);Bacteriológicas (Preparações -) para uso medicinal e veterinário; Biológicas (Preparações -) para uso veterinário. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Fungos corrosivos (Preparações para destruir -); Carrapaticida;Bactericida;Antiparasitárias (Preparações -);Venenos;Fungicidas;Antifúngico;Inseticidas;Ratos (Veneno para -);Defensivo agrícola;Bacterianos (Venenos -);Germicidas;Biocidas;Carbolíneo [parasiticida]. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais demonstrando a marca concedida identificando o comércio dos produtos ?defensivos agrícolas. Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes produtos: Fungos corrosivos (Preparações para destruir -); Carrapaticida;Bactericida;Antiparasitárias (Preparações -);Venenos;Fungicidas;Antifúngico;Inseticidas;Ratos (Veneno para -);Defensivo agrícola;Bacterianos (Venenos -);Germicidas;Biocidas;Carbolíneo [parasiticida]. Tendo em vista que o período de graça do referido registro abrange o período de 17/05/2016 até 17/05/2021, entende?se como suficiente para comprovar o uso da marca o período apresentado nas notas fiscais. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os produtos: Medicamentos para uso veterinário; Químicos (Reagentes -) para uso medicinal ou veterinário;Químico-farmacêuticas (Preparações -);Vitaminas (Preparações para -); Químicas (Preparações -) para uso veterinário; Bacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinário; Microrganismos (Preparações de -) para uso medicinal e veterinário;Vermífugos;Veterinárias (Preparações -);Bacteriológicas (Preparações -) para uso medicinal e veterinário; Biológicas (Preparações -) para uso veterinário. De acordo com o item 6.5.6 da Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, ?a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso.?. Os produtos comprovados não mantém afinidade mercadológica com os produtos comprovados (produtos veterinários e medicinais), pois não são produtos complementares, permutáveis, não partilham os mesmos canais de distribuição ou se destinam ao mesmo público. A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022 disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.