Protocolo: 850210441872 (08/10/2021)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: ATUMUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.
Detalhes do despacho: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (22/07/2016 até 22/07/2021), que demonstrem de forma clara o USO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os produtos da especificação (por exemplo: notas fiscais exibindo a marca mista, imagens reais de embalagem ou do medicamento exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda datados..., etc). Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados ou demonstram o uso da marca mista com modificações que alteram o seu caráter distintivo original. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens de produtos sem nenhuma datação; e - nota fiscais que não demonstram a marca concedida com alterações no seu caráter distintivo originalOs documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. E ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.