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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 900472596

VITTEC

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/08/2007
Concessão
15/12/2009
Vigência
15/12/2029

Titular

VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
42.315.432/0001-31 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 40 · Indústria & Química

    Moagem de farinha;Extração de suco de frutas;Beneficiamento da castanha de caju;Refino (Serviços de -);Esterilização e/ou conservação de alimento;Conservação de alimentos e bebidas;Óleo (Processamento de -);Defumação de alimentos;Beneficiamento de alimentos;Beneficiamento de cereal;Beneficiamento de laticínio;Envasamento/ engarrafamento de mercadorias;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 15/10/2019 · RPI 2545há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800190343249 (11/09/2019)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

    Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira

  2. 26/06/2018 · RPI 2477há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850170063534 (24/03/2017)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente(es): VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

    Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira

    Detalhes do despacho: Sede alterada.

  3. 15/12/2009 · RPI 2032há 16 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  4. 29/09/2009 · RPI 2021há 16 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  5. 18/09/2007 · RPI 1915há 19 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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