Protocolo: 850230433300 (08/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: UNILEVER BRASIL LTDA.
Procurador: Jacques Labrunie
Detalhes do despacho: Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. A requerida apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a ausência de legítimo interesse da requerente e, no mérito, alegando desuso da marca por razões legítimas. Quanto à preliminar, a alegação foi considerada improcedente. Verificou-se que a requerente acostou aos autos documentação relativa à ação judicial proposta pela própria requerida, por meio da qual esta buscava impedir, em caráter liminar, o uso de sinal marcário supostamente conflitante com o registro ora investigado. Considerando que o resultado daquela demanda possui potencial para afetar diretamente as atividades empresariais da requerente relacionadas ao referido sinal, restou caracterizado seu legítimo interesse em requerer a caducidade, nos termos do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial. No mérito, a requerida sustentou que o desuso da marca decorreria de razões legítimas, fundamentando sua alegação, essencialmente, em dois fatores: os impactos da pandemia de COVID-19 e dificuldades de fornecimento de matéria-prima. No que se refere à pandemia de COVID-19, a requerida não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que as restrições decorrentes da crise sanitária tenham afetado especificamente suas atividades ou inviabilizado o uso da marca durante o período de investigação. Além disso, os efeitos da pandemia não abrangeram a integralidade do período investigado, correspondente aos cinco anos anteriores ao protocolo da petição de caducidade, não sendo, por si sós, suficientes para justificar o desuso durante todo esse intervalo. Quanto às alegadas dificuldades de fornecimento de matéria-prima, a requerida apresentou apenas trocas de mensagens em aplicativos de comunicação e um e-mail. Todavia, tais documentos não fazem qualquer referência à marca objeto do presente processo, não permitindo estabelecer vínculo entre as tratativas apresentadas e a alegada impossibilidade de utilização do sinal. Ademais, dificuldades relacionadas à escolha ou à disponibilidade de fornecedores inserem-se no risco inerente à atividade empresarial e, por si sós, não configuram impedimento incontornável ao uso da marca, sobretudo porque não foi demonstrado que a requerida estivesse impossibilitada de recorrer a fornecedores alternativos durante o período de investigação. Dessa forma, concluiu-se que a requerida não comprovou o uso efetivo da marca nem a ocorrência de razões legítimas aptas a justificar seu desuso durante o período legalmente relevante. Assim, defere-se a caducidade total do registro.