Protocolo: 850190146778 (14/05/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): REDE DE FARMÁCIAS FARMATOTAL LTDA-ME
Procurador: Alcion Bubniak
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Assessoria, consultoria e informação econômica, para os setores industrial e comercial das empresas, visando o planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos (também provido on-line) [assessoria em gestão comercial] Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Administração comercial;Drogaria [comércio][ Consultoria ];Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas[ Consultoria ] Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A Requerida não trouxe provas de uso no segmento caduco.