Protocolo: 850230471872 (29/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: RIBEIRO & RODRIGUES COMERCIO DE BEBIDAS E ARMAZEM LTDA
Procurador: AMANDA DANIELE MAGALHÃES PARDIM
Detalhes do despacho: Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RIBEIRO & RODRIGUES COMERCIO DE BEBIDAS E ARMAZEM LTDA, em petição protocolada em 29/09/2023. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida alegou desuso por razões legítimas, tendo em vista a existência de ação judicial de abstenção de uso da marca que se iniciou em 2013 e se encerrou apenas em 2023 (Apelação Cível n° 1058499-97.2013.8.26.0100 ? São Paulo). Considerando a insegurança do titular quanto à utilização da marca, conforme descrito no Manual de Marcas, item 6.5.7 ?Desuso por razões legítimas?, indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.