Protocolo: 850230596743 (06/12/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: TETRA LAVAL HOLDINGS & FINANCE S.A.
Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por TETRA LAVAL HOLDINGS & FINANCE S.A., em petição protocolada em 06/12/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou qualquer documentação que comprove o uso efetivo do sinal marcário conforme concedido no certificado, apenas alegou ausência de legítimo interesse da requerente. Tendo em vista a afinidade entre as especificações da requerente e da requerida e observando a suficiente semelhença entre os sinais marcários em questão, considera-se legítimo o interesse da requerente na caducidade do registro da requerida. Ressalta-se que a decisão da segunda instância sobre o recurso contra o indeferimento (art. 124, XIX, da LPI) e a decisão no processo administrativo de nulidade do registro de marca são fundamentadas em critérios distintos daqueles utilizados para a análise do legítimo interesse no processo de caducidade. Assim, a conclusão quanto à existência de legítimo interesse não está necessariamente vinculada ao resultado dos procedimentos anteriores, podendo ser diversa em razão dos critérios próprios aplicáveis à caducidade. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.