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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 900156996

BIO C V

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
18/01/2007
Concessão
20/10/2009
Vigência
20/10/2029

Titular

UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
60.665.981/0001-18 · Embu-Guaçu/SP

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Vitaminas (Preparações para -);Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Medicamentos para uso veterinário;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Nutricionais (Complementos -) para uso medicinal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplementos alimentares minerais;Veterinárias (Preparações -);

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 06/06/2023 · RPI 2735há 3 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850230228492 (18/05/2023)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA.

    Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

  2. 16/05/2023 · RPI 2732há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220162541 (20/04/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA.

    Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

    Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O processo apontado no requerimento de caducidade encontrava-se indeferido sem interposição de recurso à época do protocolo da petição. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  3. 10/05/2022 · RPI 2679há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220162541 (20/04/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA.

    Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

  4. 21/11/2018 · RPI 2498há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800180466531 (07/11/2018)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A

  5. 02/05/2017 · RPI 2417há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850170083894 (18/04/2017)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular: UNIÃO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA . O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.

  6. 20/10/2009 · RPI 2024há 16 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  7. 23/06/2009 · RPI 2007há 17 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  8. 24/04/2007 · RPI 1894há 19 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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