Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 903656728 (CAMARÕES COCO BAMBU). A marca é constituida por termo de caráter necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 816525617 (CAMAROES RESTAURANTE), Processo 906314143 (camarão delivery), Processo 822707454 (O CAMARÃO ARTE BIA), Processo 903656779 (CAMARÕES), Processo 831146478 (CAMARÃO BUFFET), Processo 819975389 (CAMARÕES), Processo 903656663 (CAMARÕES A BEIRA DO MAR), Processo 915857090 (Camarão GRATAN), Processo 828158436 (CAMAROES POTIGUAR) e Processo 907718850 (CAMARÃO CHOPP & COMPANHIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Excluído o termo "similares" por ser considerado genérico para fins de classificação.