Protocolo: 850230513071 (23/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: LOUNGERIE S/A
Procurador: SOUTO, CORREA ADVOCACIA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio [através de qualquer meio] de roupas e artigos do vestuário. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio [através de qualquer meio] de artigos, equipamentos e acessórios para ginástica, exercícios físicos e prática de esportes; comércio [através de qualquer meio] de materiais esportivos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em manifestação, a requerida apresentou notas fiscais, catálogos, postagens em redes sociais, reportagem e capturas de tela. O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar o uso efetivo da marca para os serviços de comércio de artigos, equipamentos e acessórios para ginástica, exercícios físicos e prática de esportes e comércio de materiais esportivos. Contudo, não foi considerada comprovada a utilização da marca para o serviço de comércio de roupas e artigos do vestuário, razão pela qual foi formulada exigência para complementação probatória.Em resposta à exigência, a requerida apresentou manifestação argumentativa e reiterou as provas anteriormente constantes dos autos, não tendo apresentado os documentos complementares solicitados para comprovar a utilização da marca em relação ao serviço de comércio de roupas e artigos do vestuário. Dessa forma, permaneceu sem comprovação o uso da marca para esse item da especificação, subsistindo apenas a comprovação de uso para os demais serviços já reconhecidos na análise anterior. Ante o exposto, defere-se parcialmente o pedido de caducidade.