Protocolo: 850230502427 (17/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DOUTORZINHO COMPANY LTDA-EPP
Procurador: Leandro de Souza Frigo
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida não respondeu à exigência de mérito destinada à apresentação de documentos complementares para comprovar a utilização da marca tal como registrada, bem como para esclarecer o correto enquadramento do produto na Classe 3. Permaneceram, assim, sem saneamento as insuficiências verificadas na primeira manifestação, cujas provas não estavam datadas e eram insuficientes, em número, para demonstrar o uso efetivo do sinal. Ademais, não foram apresentados elementos que esclarecessem o enquadramento do único produto referenciado, um gel de arnica, cujo anúncio aparentemente lhe atribui funções terapêuticas. Não havendo comprovação do uso da marca no período investigado, defere-se o pedido de caducidade do registro.