Protocolo: 850220440723 (03/10/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CERAMICA SAO SEBASTIAO DE OURINHOS LTDA
Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comercialização de: canos rígidos não metálicos para construção; asfalto; piche e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comercialização de materiais de construção não metálicos (produtos de terceiros), a saber, argamassas, concretos, pedras britadas, gesso, cimento, argila e similares. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CERAMICA SÃO SEBASTIÃO DE OURINHOS LTDA, em petição protocolada em 03/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais constando o sinal marcário, porém, apenas parte dos serviços discriminados no certificado, ou seja, apenas alguns produtos comercializados compreendidos em ?materiais de construção não metálicos?; bem como fotos contendo o sinal marcário, porém, sem elementos que permitam identificar os serviços discriminados no certificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca de forma a abarcar todos os serviços presentes no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou mais notas fiscais, porém, ainda sem todos os produtos comercializados, conforme concedido no certificado. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.