Protocolo: 850230411807 (28/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: KLEY HERTZ FARMACÊUTICA S.A
Procurador: Paulo Afonso Pereira
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A preliminar de ausência de legítimo interesse da requerente foi rejeitada, tendo em vista que a mesma comprovou ser titular de registro de marca semelhante em segmento mercadológico afim. Em sede de primeira manifestação, a requerida apresentou notas fiscais e encartes promocionais. Tais documentos foram considerados insuficientes para comprovar o uso da marca para os serviços protegidos pelo registro, uma vez que não demonstraram sua utilização para assinalar atividades de supermercado e comercialização de produtos de terceiros. Ademais, verificou-se divergência entre a titular do registro e a emitente das notas fiscais, motivo pelo qual foi formulada exigência para apresentação de esclarecimentos e documentação complementar. Em resposta à exigência, a requerida apresentou documentação apta a comprovar a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas, sanando a irregularidade formal apontada. Todavia, as novas provas apresentadas, consistentes em notas fiscais, fotografias de produtos e encartes promocionais, continuaram demonstrando o uso da marca para identificar produtos, notadamente refrigerantes, sem evidenciar sua utilização para assinalar os serviços protegidos pelo registro. Dessa forma, não restou comprovado o uso da marca para os serviços abrangidos pela especificação registrada durante o período de investigação, razão pela qual impôs-se o deferimento da caducidade.