Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 903275830, 904410544, 906027020, 906950554, 906950767, 906952042. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824158504 (SESCAP-PR), Processo 900346809 (SESCON SOLIDÁRIO), Processo 902465996 (SESCAP PR), Processo 821483447 (SESCON-RS), Processo 901732001 (TV SESCON-SP), Processo 830680764 (INSTITUTO FENACON), Processo 826465617 (SESCON-SP) e Processo 830683542 (UNIFENACON). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;