Protocolo: 301210000127 (06/01/2021)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5052934-11.2019.4.02.5101? 25ª VF/RJProcesso INPI n° 52402.013715/2019-11Anotação de sentença não transitada em julgado."DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:i) declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de caducidade do registro 822.466.066; determinando o reconhecimento da caducidade deste;ii) declarar a nulidade dos atos de indeferimentos dos pedidos de registro 840.452.756 e 840.452.780 da autora, determinando o deferimento destes;iii) declarar a nulidade dos atos de concessão dos registros 906.793.670 e 840.651.708 da empresa ré, determinando o retorno destes ao status de "aguardando exame" até a conclusão dos processos 840.452.756 e 840.452.780 da autora. Condeno a empresa ré no ressarcimento das custas e em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §4º, III, em favor da autora. Condeno o INPI em honorários advocatícios de sucumbência em 5% do valor atribuído à causa, uma vez que reconheceu o pedido formulado. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, CPC).Com o trânsito em julgado, deverá o INPI providenciar a publicação nos termos do §2º, do art. 175, da Lei 9.279/1996."