Protocolo: 850230565652 (20/11/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: 46.990.228 ROBERTT WAGNER MARQUES DE SOUZA
Procurador: Renata Barreiros Rodrigues
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por 46.990.228 ROBERTT WAGNER MARQUES DE SOUZA, em petição protocolada em 20/11/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos comprovando apenas serviços de ?organização de eventos religiosos?, referentes à NCL 45. Dessa maneira, como na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, a saber, ?educação religiosa?, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.