Protocolo: 301180000378 (12/04/2018)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Encerramento de Procedimento Judicial / Referências: Ação Ordinária nº 5001254-69.2018.4.04.7201 ? 2ª VF Joinville/SC / Processo INPI nº 52400.051002/2018-95 / Registros de Marca nºs 904135381, 904135454, 904135551, 831238224 e 831238240(DUAS RODAS)/ Ciência do Trânsito em Julgado da lide, nos termos de Sentença de Mérito, que assim decidiu: [FUNDAMENTAÇÃO: (...) Com efeito, enquanto a autora atua no ramo de alimentos e vestuário, a ré Metalúrgica Duque S.A. exerce sua atividade econômica produzindo partes e componentes de veículos e bicicletas. Logo, a proteção pretendida pela autora somente se afiguraria legítima, acaso tivesse sido a ela reconhecido o regime de proteção das marcas de alto renome (art. 125 da Lei n.º 9.279/1996), o que evidentemente não é ocaso dos presentes autos. (...) Em se tratando de ramos de atividade distintas, dada a notória distinção visual de ambas as marcas, não há que se falar em nulidade do registro. // DISPOSITIVO ? Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos]. Pelo exposto, permanecem em vigor os registros nºs 904135381, 904135454, 904135551, 831238224 e 831238240 (DUAS RODAS).