Protocolo: 850130116465 (21/06/2013)
Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI [em petição] (342.4)
Titular(es): SEND - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho: Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60 dias. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Manifestação à oposição