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Marca · processo 831189703

SPEEDO AUTHENTIC WATCH

Pedido em andamentoNominativa· De Produto

Aguardando fim de sobrestamento

Consultar no INPI
Depósito
17/08/2011
Concessão
—
Vigência
—

Titular

BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
08.965.843/0001-34 · Jundiaí/SP

Classes Nice

  • Classe 14 · Moda & Acessórios

    Abotoaduras; abotoaduras; adereço (alfinetes de -); adereços de prata; adereços [jóias e bijuterias]; ágatas; alfinetes de adereço; alfinetes de gravatas; alfinetes de metal precioso; âmbar amarelo (jóias e bijuterias de -); amuletos [jóias e bijuterias]; âncora [relojoaria]; anéis [jóias e bijuterias]; arte (objetos de -) de metal precioso; azeviche (ornamentos de -); azeviche de bruto ou semi-trabalhado; berloques [jóias e bijuterias]; bijuteria / joalheria (artigos de -); brincos; broches [jóias e bijuterias]; bustos de metal precioso; caixas de metal precioso; caixas de relógios de pulso; caixas para jóias; calçados (ornamentos para -) de metal precioso; chapéus (ornamentos de) [de metal precioso]; chaveiros de bijuteria; cloisonné [jóias e bijuterias]; cobre (fichas de -); colares [jóias e bijuterias]; Controle (Relógios de -); Correntes de relógios; Correntes [jóias e bijuterias]; Cronógrafos [relógios]; Cronométricos (Instrumentos -); Cronômetros [cronógrafo]; Cronômetros [relógios de precisão]; cronoscópios; diamantes; emblemas de metal precioso; espinélio [pedras preciosas]; estátuas de metal precioso; estatuetas de metal precioso; Estojos de relógios de pulso; Estojos para relojoaria; fichas de cobre; fios de metal precioso [jóias e bijuterias]; gravatas (alfinetes de -) ; gravatas (prendedores de -) ; imitações de pedras preciosas; irídio; joalheria / bijuteria (artigos de -); jóias (caixas para -); jóias e bijuterias de âmbar amarelo; ligas de metal precioso; lingotes de metais preciosos; marfim (adereços de -) [jóias e bijuterias]; Mecanismos de relógios; Mecanismos de relojoaria; medalhas; medalhões [jóias e bijuterias]; metais preciosos não trabalhados ou semi-trabalhados; metal precioso (estatuetas de -); metal precioso (fios de -) [jóias e bijuterias]; moedas; Molas de relógios; Mostradores de relógios; olivina [pedra preciosa]; ornamentos de azeviche; ornamentos de chapéus [de metal precioso]; ornamentos para calçados [de metal precioso]; ósmio; ouro (fios de -) [joalheria]; ouro, não trabalhado ou batido; ouropel (objetos de -); paládio; pedras preciosas; pedras preciosas (imitações de -); pedras semi-preciosas; Pêndulos [relojoaria] ;penduricalhos [jóias e bijuterias]; pérolas de ambroide [âmbar prensado]; pérolas [jóias e bijuterias]; platina [metal]; Ponteiros [relojoaria]; prata (fios de -); prata fiada; prata semi-trabalhada ou batida; preciosas (imitações de pedras -); prendedores de gravatas; Pulseiras de relógio; Pulseiras de relógios; Pulseiras [jóias e bijuterias]; Relógios (Correntes de -); Relógios (Molas de -); Relógios (Pulseiras de -); Relógios (Vidros de -); Relógios atômicos; Relógios de controle; Relógios de pulso; Relógios de pulso; Relógios de sol; Relógios despertadores; Relógios elétricos; Relógios [de parede ou de sala]; Relógios [de parede ou de sala] (Caixas de -); Ródio; Rutênio; Sol (Relógios de -); Tambores [relojoaria]; Vidros de relógios; relógios; relógios em geral; cronômetros, relógios e suas partes; metais preciosos e semi-preciosos; pedras preciosas, semi-preciosas e suas imitações; jóias e suas imitações; todos demais acessórios e afins incluídos na classe; imitações de jóias e bijuterias; pingentes; gargantilhas; braceletes; tornozeleiras; adereços; tiaras; pins.;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 09/09/2025 · RPI 2853há 1 ano

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301240008740 (30/07/2024)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 2061199 - RJ (2020/0079615-7). A Egrégia 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos. Dado parcial provimento ao recurso especial, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, tal como fixado na sentença, para: a) declarar a nulidade dos registros da marca SPEEDO depositados a contar de 1°.jan.2007 e já concedidos e determinar ao INPI que se abstenha de conceder os que ainda estão sendo processados; b) relativamente aos registros anteriores a 1º.jan.2007: b.1) determinar ao INPI que se abstenha de prorrogar os prazos dos registros da marca SPEEDO concedidos ao grupo das demandadas que vençam a partir da publicação deste acórdão; b.2) determinar aos réus MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAUL SÉRGIO HACKER, MANUF ATURA DE ROUPAS LORD LTDA. e BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. que se abstenham do uso das marcas referidas na presente ação, integradas pela expressão SPEEDO e pelo arrow device, conforme estabelecido no item "a" supra e das marcas que não tiverem seus prazos renovados, conforme o subitem b.1. acima, neste caso a partir do momento em que os registros forem extintos. Ação Ordinária 31ª VF/RJ nº 0810763092010425101, INPI nº 52400.004490/2010-94.

  2. 13/08/2024 · RPI 2797há 2 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301240008740 (30/07/2024)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: RECURSO ESPECIAL Nº 2061199 - RJ (2020/0079615-7). Dado parcial provimento ao recurso especial, julgando procedente, em parte, o pedido inicial, tal como fixado na sentença, para: a) declarar a nulidade dos registros da marca SPEEDO depositados a contar de 1°.jan.2007 e já concedidos e determinar ao INPI que se abstenha de conceder os que ainda estão sendo processados; b) relativamente aos registros anteriores a 1º.jan.2007: b.1) determinar ao INPI que se abstenha de prorrogar os prazos dos registros da marca SPEEDO concedidos ao grupo das demandadas que vençam a partir da publicação da sentença, ratificada por este acórdão; b.2) determinar aos réus MULTISPORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, RAUL SÉRGIO HACKER, MANUF ATURA DE ROUPAS LORD LTDA. e BRASMARK INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. que se abstenham do uso das marcas referidas na presente ação, integradas pela expressão SPEEDO e pelo arrow device, conforme estabelecido no item "a" supra e das marcas que não tiverem seus prazos renovados, conforme o subitem b.1. acima, neste caso a partir do momento em que os registros forem extintos. Ação Ordinária 31ª VF/RJ nº 0810763092010425101, INPI nº 52400.004490/2010-94.

  3. 29/11/2016 · RPI 2395há 9 anos

    Sobrestamento do exame de mérito (IPAS142)

    Sobrestadores: Processo 830906851 (SPEEDO SPORT SYSTEM), Processo 811257908 (SPEEDO), Processo 817021914 (SPEEDO), Processo 830888810 (SPEEDO), Processo 830686819 (SPEEDO), Petição 301140000515 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 813924960 (SPEEDO) e Petição 301150000179 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 830445943 (SPEEDOLAB)

  4. 24/07/2012 · RPI 2168há 14 anos

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

    Pet.Eletrônica: 850120032971 (visualizar no Portal INPI), de 14/03/2012

  5. 24/01/2012 · RPI 2142há 14 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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