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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 831178469

DEPRASIL

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
29/07/2011
Concessão
04/11/2014
Vigência
04/11/2034

Titular

CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA
44.734.671/0001-51 · Itapira/SP

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    PREPARAÇÕES E SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS.;

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 03/12/2024 · RPI 2813há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240389401 (01/11/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA

    Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos

  2. 12/07/2022 · RPI 2688há 4 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850200447064 (18/12/2020)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ZODIAC INTERNATIONAL CORPORATION

    Procurador: Marisa Baraldi Macedo de Faria

    Detalhes do despacho: Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. O titular justificou o desuso da marca alegando que o registro do medicamento DEPRASIL ainda não foi concedido pela ANVISA, impedindo, assim, a comercialização do mesmo. Consideramos legítimas as razões para justificar o desuso de marca nesse pedido de caducidade, pois se trata de um impedimento legal, de acordo com os termos do item 6.5.5 Desuso por razões legítimas do Manual de Marcas do INPI: ?Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro.?. O Manual de Marcas, em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas explica que: Para fins de apreciação da legitimidade das razões apresentadas pelo titular do direito para comprovar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:1.Se as alegações apresentadas pelo titular do direito constituem razões legítimas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil;2.Se as provas produzidas pelo titular do direito comprovam, de fato e de direito, as alegações apresentadas para justificar o desuso da marca ou a interrupção do seu uso no Brasil. Pelas alegações e provas apresentadas, consideramos que os itens acima foram devidamente cumpridos.Assim, pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

  3. 14/09/2021 · RPI 2645há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210334513 (06/08/2021)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA

    Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos

    Cedente: DR. REDDY'S FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. [BR]

    Cessionário: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA

  4. 12/01/2021 · RPI 2610há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850200447064 (18/12/2020)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular(es): ZODIAC INTERNATIONAL CORPORATION

    Procurador: Marisa Baraldi Macedo de Faria

  5. 14/04/2020 · RPI 2571há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200088366 (23/03/2020)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda

    Cessionário: DR. REDDY'S FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA.

  6. 20/06/2017 · RPI 2424há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850140144811 (25/07/2014)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)

    Requerente: GLAXOSMITHKLINE TRADING SERVICES LIMITED

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  7. 04/11/2014 · RPI 2287há 11 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  8. 05/08/2014 · RPI 2274há 12 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  9. 27/12/2011 · RPI 2138há 14 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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