Protocolo: 850230505088 (18/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CONEXÃO MATEMÁTICA
Procurador: Rafael Davi Vasconcelos
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CONEXÃO MATEMÁTICA, em petição protocolada em 18/10/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou documentação inservível, a saber: capturas de tela de endereços eletrônicos, sem data ou datados fora do período de investigação da caducidade, apresentando a comercialização de livros "Conexão com a Matemática" impressos; notas fiscais dos anos de 2022 e 2023, mas que não apresentam a marca "Conexão com a Matemática", nem na forma mista, nem na forma nominativa. Além disso, documentação apresentada é referente a produtos da Classe 16 de Nice (livros impressos), o que não comprova seu uso na oferta dos serviços especificados, a saber: "SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO; LAZER, ATIVIDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS; E, PARTICULARMENTE, SERVIÇOS DE EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO EM QUALQUER SUPORTE, INCLUÍDOS OS ELETRÔNICOS, DE CONTEÚDOS, LIVROS E TEXTOS, QUE NÃO SEJAM TEXTOS PUBLICITÁRIOS; SERVIÇOS DE EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA ON-LINE NÃO DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD NAS REDES MUNDIAIS DE COMUNICAÇÃO DE CONTEÚDOS, LIVROS E TEXTOS, QUE NÃO SEJAM TEXTOS PUBLICITÁRIOS; E, EM GERAL, OS SERVIÇOS DE UMA EDITORA; SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS, PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO E OBRAS TEATRAIS; ALUGUEL DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS E EM VÍDEO, MONTAGEM DE PROGRAMAS RADIOFÔNICOS E DE TELEVISÃO, MONTAGEM DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS; SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO TEATRAL". Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos serviços da Classe 41 discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Observamos ainda que a titular possui o registro 831160276 "CONEXÕES COM A MATEMÁTICA" na Classe 16, para produtos diversos, inclusive "Livros Impressos". Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.