Protocolo: 850220126576 (28/03/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: JEITO DO CORPO CONFECÇÕES DE FITNES E MODA PRAIA LTDA - ME
Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Exigência de mérito em petição não cumprida. Em sua primeira manifestação a requerida apresentou fotografias, postagens em redes sociais, material de divulgação, banner, projeto gráfico de veículo, vídeo, projeto gráfico, notas e cupons fiscais. O conjunto probatório apresentado não foi suficiente para elidir a caducidade visto que apresentava uma série de deficiências apontadas em exigência. Havia documentos sem a presença do sinal misto, ou com ele modificado; documentos sem datação, ou datados fora do período investigado; e alguns não estabeleciam relação clara entre marca e produto assinalado. Desta forma, foi feita exigência para complementação de provas a qual não obteve cumprimento. Assim, não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada no período investigado tal como concedida para os itens de especificação protegidos pelo registro.