Detalhes do despacho: A marca é constituida por SINAL DE MAIS E PALAVRA SABOR, FORMANDO O SINAL MAIS SABOR sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; RECLASSIFICADO PARA A NCL(9) 39, UMA VEZ QUE A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA ESTÁ CONTIDA NESSA CLASSE E NÃO NA NCL(9) 35 INICIALMENTE REIVINDICADA.