Protocolo: 301160000901 (23/08/2016)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Encerramento de Procedimento Judicial / Referências: Ação Ordinária nº 0096382-27.2016.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Região / Processo INPI 52400.121617/2016-24 / Ciência do Trânsito em Julgado da lide, nos termos de acórdão do TRF 2ª Região, processo citado, que, em suma: [EMENTA ? PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? MARCA - BRIGADERIA - NOME GENÉRICO - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 124, VI, DA LEI 9.279/96 // - O artigo 124, VI, da Lei 9.279/96 veda o registro de sinal de caráter genérico, comum ou vulgar, e que também guarde relação com o produto ou serviço que visa distinguir, objetivando impedir o monopólio sobre denominações genéricas, além da concorrência desleal. // - O termo BRIGADERIA encontra-se popularizado neste segmento de mercado onde se comercializam produtos de confeitaria, como acontece também com os signos "paneteria", "pamonharia", etc. // - O fato de a expressão não se encontrar no âmbito da língua portuguesa ou qualquer outra não pode servir de justificativa para que uma empresa que atua no ramo mercadológico de confeitaria se aproprie da expressão com exclusividade, impedindo que outras empresas dela se utilizem.] Diante disto, mantido o ato administrativo que aplicou ressalva casuística no Registro 830.737.014 (BRIGADERIA), dada sua impossibilidade de apropriação a título exclusivo.