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Radar do INPI

Marca · processo 830539964

TURMINHA TRAVESSA

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
02/03/2010
Concessão
15/01/2013
Vigência
15/01/2033

Titular

INCOFRAL DE BOM JARDIM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS E DE HIGIENE LTDA
08.545.906/0001-01 · Bom Jardim/RJ

Classes Nice

  • Classe 10 · Saúde & Beleza

    PROTETORES DESCARTÁVEIS PARA COLCHÕES DE BERÇOS E DE CAMAS E LENÇÓIS DESCARTÁVEIS PARA A PROTEÇÃO DE COLCHÕES DE BERÇOS E DE CAMAS.;

Histórico na RPI · 11 despachos

  1. 27/08/2024 · RPI 2799há 2 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) (IPAS369)

    Protocolo: 850230175900 (17/04/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: INCOFRAL DE BOM JARDIM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS E DE HIGIENE LTDA

    Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

  2. 23/01/2024 · RPI 2768há 2 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230175900 (17/04/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: INCOFRAL DE BOM JARDIM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS E DE HIGIENE LTDA

    Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  3. 06/06/2023 · RPI 2735há 3 anos

    Petição de retificação não atendida (IPAS567)

    Protocolo: 850230182220 (20/04/2023)

    Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)

    Requerente: INCOFRAL DE BOM JARDIM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS E DE HIGIENE LTDA

    Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

    Detalhes do despacho: Os dados do processo estão em conformidade com o documento de cessão apresentado na petição de anotação de transferência de titularidade nº 850220443373, de 04/10/2022, deferida na RPI 2705 em 08/11/2022. A alteração de sede deve ser solicitada através de petição específica, a saber, serviço de código 348.

  4. 14/02/2023 · RPI 2719há 3 anos

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850210246599 (15/06/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ALISON DE BAIRRO

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas por empresa que não é a titular do registro e imagem não datada de fraldas. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO OU POR SUAS LICENCIADAS/AUTORIZADAS (nesse caso, apresente os documentos que comprovem o licenciamento/autorização), todos datados e dentro do período de investigação (15/06/2016 até 15/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação (também podem ser apresentadas imagens dos produtos exibindo data de fabricação ou validade dentro do período de investigação). Tendo em vista que os documentos enviados estão emitidos por pessoa que não é o titular do registro ou não estão datados. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas uma nota fiscal emitida dentro do período de investigação identificando a marca concedida assinalando a comercialização de apenas um produto ?protetor de berço?.Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Assim somos pelo deferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  5. 31/01/2023 · RPI 2717há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800230013126 (09/01/2023)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): INCOFRAL DE BOM JARDIM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS E DE HIGIENE LTDA

    Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

  6. 08/11/2022 · RPI 2705há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220443373 (04/10/2022)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)

    Requerente: INCOFRAL DE BOM JARDIM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS E DE HIGIENE LTDA

    Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

    Cedente: TOPFRAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA - EPP [BR]

    Cessionário: INCOFRAL DE BOM JARDIM INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS E DE HIGIENE LTDA

  7. 12/07/2022 · RPI 2688há 4 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210386854 (06/09/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: TOPFRAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA - EPP

    Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

    Detalhes do despacho: Apresente documentos EMITIDOS PELA TITULAR DO REGISTRO OU POR SUAS LICENCIADAS/AUTORIZADAS (nesse caso, apresente os documentos que comprovem o licenciamento/autorização), todos datados e dentro do período de investigação (15/06/201621 até 15/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação (também podem ser apresentadas imagens dos produtos exibindo data de fabricação ou validade dentro do período de investigação). Tendo em vista que os documentos enviados estão emitidos por pessoa que não é o titular do registro ou não estão datados. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais emitidas por empresa que não é a titular do registro e imagem não datada de fraldas. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  8. 06/07/2021 · RPI 2635há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210246599 (15/06/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ALISON DE BAIRRO

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

  9. 15/01/2013 · RPI 2193há 13 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  10. 23/10/2012 · RPI 2181há 13 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  11. 18/05/2010 · RPI 2054há 16 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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