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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 830505083

ASSAÍ ATACADISTA DESDE 1974

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
15/01/2010
Concessão
27/11/2012
Vigência
27/11/2032

Titular

SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
06.057.223/0001-71 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Serviços de supermercados, serviços auxiliares ao comércio de mercadorias,sinclusive á importação e exportação, serviços de drogaria, lojas de conveniência,serviços de atendimento ao cliente, comercialização, importação, exportação deprodutos manufaturados, semi manufaturados ou "in natura", nacionais ouestrangeiros, tais como: produtos eletrodomésticos e eletro eletrônicos, produtoselétricos, produtos e acessórios para informática, utensílios domésticos, móveis,artigos de cama, mesa e banho, produtos para esporte e lazer, cosméticos, artigosde higiene, toucador e perfumaria, saneantes e domisanitários, produtosalimentícios, complementos alimentares, brinquedos, drogas e medicamentos,especialidades farmacêuticas e homeopáticas, produtos químicos, artigosodontológicos, instrumentos e aparelhos círúgícos, produtos derivados de petróleo,ferramentas, acessórios para veículos, materiais de construção, livros, revistas,jornais, períódícos.;

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 18/08/2026 · RPI 2902há 1 mês

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230485075 (06/10/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RAQUEL DIAS RASPANTE

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RAQUEL DIAS RASPANTE em petição protocolada em 06/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários e capturas de tela da rede social Instagram (postagens publicitárias), comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente (maioria só abrange o período de 2021 a 2023): Comércio de eletrodomestico, eletro eletronico e eletricos (uma ocorrência em 2021, uma em 2022, e duas em 2023); Comércio de utensílios domésticos (uma ocorrência em 2021, três em 2022, e uma em 2023); Comércio de cosméticos, artigos de higiene, toucador e perfumaria (duas ocorrências em 2021, três em 2022, e três em 2023); Comércio de saneantes e domisanitários (duas ocorrências em 2018, três em 2021, três em 2022, e duas em 2023); Comércio de produtos alimentícios, complementos alimentares (seis ocorrências em 2021, quatro em 2022, e cinco em 2023); Comércio de acessórios para veículos (duas ocorrências em 2021, uma em 2022, e três em 2023). Também não foram apresentadas provas de uso da marca para os serviços de drogaria e para os comércios de: produtos e acessórios de informática móveis, produtos para esporte e lazer, brinquedos, artigos odontológicos, instrumentos e aparelhos círúgícos, produtos derivados de petróleo, ferramentas, materiais de construção, livros, revistas, jornais, períódícos, drogas e medicamentos, especialidades farmacêuticas e homeopáticas. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  2. 26/05/2026 · RPI 2890há 3 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850240000726 (02/01/2024)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

    Detalhes do despacho: Complemente a documentação, apresentando documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários e capturas de tela da rede social Instagram (postagens publicitárias), comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente (maioria só abrange o período de 2021 a 2023): Comércio de eletrodomestico, eletro eletronico e eletricos (uma ocorrência em 2021, uma em 2022, e duas em 2023); Comércio de utensílios domésticos (uma ocorrência em 2021, três em 2022, e uma em 2023); Comércio de cosméticos, artigos de higiene, toucador e perfumaria (duas ocorrências em 2021, três em 2022, e três em 2023); Comércio de saneantes e domisanitários (duas ocorrências em 2018, três em 2021, três em 2022, e duas em 2023); Comércio de produtos alimentícios, complementos alimentares (seis ocorrências em 2021, quatro em 2022, e cinco em 2023); Comércio de acessórios para veículos (duas ocorrências em 2021, uma em 2022, e três em 2023). /// Ainda, NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS DE USO PARA OS SERVIÇOS DE drogaria e para os comércios de: produtos e acessórios de informática móveis, produtos para esporte e lazer, brinquedos, artigos odontológicos, instrumentos e aparelhos círúgícos, produtos derivados de petróleo, ferramentas, materiais de construção, livros, revistas, jornais, períódícos, drogas e medicamentos, especialidades farmacêuticas e homeopáticas. /// Desse modo, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e ao longo do TODO o período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023), que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os TODOS OS SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado.

  3. 31/10/2023 · RPI 2756há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230485075 (06/10/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RAQUEL DIAS RASPANTE

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

  4. 13/12/2022 · RPI 2710há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800220395209 (17/11/2022)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

  5. 31/12/2019 · RPI 2556há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190402760 (03/12/2019)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

    Detalhes do despacho: Sede alterada.

  6. 20/02/2018 · RPI 2459há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160160131 (25/07/2016)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

    Cessionário: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.

  7. 27/11/2012 · RPI 2186há 13 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 25/09/2012 · RPI 2177há 13 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  9. 16/03/2010 · RPI 2045há 16 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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