Protocolo: 850240000726 (02/01/2024)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Detalhes do despacho: Complemente a documentação, apresentando documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários e capturas de tela da rede social Instagram (postagens publicitárias), comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente (maioria só abrange o período de 2021 a 2023): Comércio de eletrodomestico, eletro eletronico e eletricos (uma ocorrência em 2021, uma em 2022, e duas em 2023); Comércio de utensílios domésticos (uma ocorrência em 2021, três em 2022, e uma em 2023); Comércio de cosméticos, artigos de higiene, toucador e perfumaria (duas ocorrências em 2021, três em 2022, e três em 2023); Comércio de saneantes e domisanitários (duas ocorrências em 2018, três em 2021, três em 2022, e duas em 2023); Comércio de produtos alimentícios, complementos alimentares (seis ocorrências em 2021, quatro em 2022, e cinco em 2023); Comércio de acessórios para veículos (duas ocorrências em 2021, uma em 2022, e três em 2023). /// Ainda, NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS DE USO PARA OS SERVIÇOS DE drogaria e para os comércios de: produtos e acessórios de informática móveis, produtos para esporte e lazer, brinquedos, artigos odontológicos, instrumentos e aparelhos círúgícos, produtos derivados de petróleo, ferramentas, materiais de construção, livros, revistas, jornais, períódícos, drogas e medicamentos, especialidades farmacêuticas e homeopáticas. /// Desse modo, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e ao longo do TODO o período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023), que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os TODOS OS SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado.