Protocolo: 850170332203 (22/12/2017)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): TECLEAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Procurador: ELAINE LAU DA SILVA PEREIRA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: LIMPEZA DE FACHADA DE EDIFICAÇÕES; LIMPEZA DE INTERIORES DE EDIFÍCIOS; LIMPEZA DE JANELAS; LIMPEZA DE RUA; ALUGUEL DE MÁQUINAS PARA VARRER RUAS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: SERVIÇOS DE TOALHEIRO; SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL; ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA; CONSERTO DE SAPATOS; CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E CONSERTO DE PELES [DE ANIMAIS]; LAVAGEM; LAVAGEM A SECO; LAVAGEM DE ROUPA; LIMPEZA DE ROUPAS; SERVIÇO DE PASSAR ROUPA A FERRO; SERVIÇO DE PASSAR ROUPA A VAPOR; REFORMA DE ROUPAS; CONSERTO E REFORMA DE ROUPA; LAVAGEM A VAPOR; SERVIÇOS DE LAVANDERIA; REPASSAGEM DE ROUPA. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A titular demonstra o uso da marca TEXCLEAN apenas no segmento de lavanderia e conserto de roupas e sapatos.