Detalhes do despacho: Tendo em vista a alteração da natureza da marca de marca de certificação para marca coletiva, devem ser observadas peculiaridades relativas ao presente caso. Segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS associados a uma determinada entidade representativa de coletividade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Dessa forma, caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria associação, a marca deverá ser de serviço. Assim sendo, diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço para melhor adequação a especificação reivindicada, a saber, "Controle de qualidade de produtos de marca própria fornecidos por empresas". Se desejar prosseguir como marca coletiva comprove que o serviço reivindicado seja, de fato, prestado pelos membros associados e não somente pela associação requerente do pedido. Observe também que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá obrigatoriamente regulamento de utilização dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Também deve ser esclarecido quais as exigências necessárias para afiliação à associação. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação. Tome como base o modelo de Regulamento de Utilização da Marca Coletiva que integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos).