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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 830182969

CNPI

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
05/05/2009
Concessão
16/04/2019
Vigência
16/04/2029

Titular

ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - APIMEC BRASIL
43.446.228/0001-12 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    Serviços de avaliação de serviços profissionais no intuito de medir a conformidade destes serviços às normas profissionais vigentes.;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 25/04/2023 · RPI 2729há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230145820 (30/03/2023)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - APIMEC BRASIL

    Procurador: GEORGE AFONDOPULOS JUNIOR

    Cedente: ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - APIMEC NACIONAL [BR]

    Cessionário: ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - APIMEC BRASIL

  2. 16/04/2019 · RPI 2519há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 26/02/2019 · RPI 2512há 7 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850170085949 (19/04/2017)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente(es): ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - APIMEC NACIONAL

    Procurador: GEORGE AFONDOPULOS JUNIOR

    Detalhes do despacho: PELA REFORMA DO ATO INDEFERITÓRIO E REPUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO.

  4. 16/10/2018 · RPI 2493há 7 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850170085949 (19/04/2017)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - APIMEC NACIONAL

    Procurador: GEORGE AFONDOPULOS JUNIOR

    Detalhes do despacho: Deve a Recorrente esclarecer se deseja prosseguir com o exame do seu pedido de registro com a natureza de marca de serviço, alterando-se a especificação para ?serviços de avaliação de serviços profissionais, no intuito de medir a conformidade destes serviços às normas profissionais vigentes?. Caso contrário, deverá adequar a especificação para ?avaliação da conformidade/controle de qualidade? ou outra equivalente, eis que a Lista de Serviços constante do Comunicado da Comissão de Classificação de Produtos e Serviços da Diretoria de Marcas, publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, determina que serviços contendo o termo ?certificação? estão restritos a NCL (10) 42, sob a natureza de marca de certificação. Ato contínuo, caso a manifestação seja pela alteração para marca de serviço, em conformidade com a parte final do item 5.10.1 do Manual de Marcas, deve a recorrente informar se deseja prosseguir com o pedido de registro excluindo-se a expressão CERTIFICADO NACIONAL DO PROFISSIONAL DE INVESTIMENTO.

  5. 16/05/2017 · RPI 2419há 9 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850170085949 (19/04/2017)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular: ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - APIMEC NACIONAL

    Procurador: GEORGE AFONDOPULOS JUNIOR

    Detalhes do despacho: Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  6. 21/02/2017 · RPI 2407há 9 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Alterada a especificação para melhor adequação à classe e à natureza de marca, bem como à documentação apresentada, em conformidade com o Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016. A entidade requerente é uma associação que congrega os ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS. Foi verificado na relação processual da requerente que a mesma é titular do registro nº 825402905, para assinalar SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO DE ANALISTAS DE MERCADO. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os AGENTES ECONÔMICOS envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou SERVIÇOS que o sinal visa certificar; e as ASSOCIAÇÕES, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes.

  7. 24/01/2017 · RPI 2403há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160201711 (12/09/2016)

    Petição (tipo): Renúncia a mandato de procuração [em processo de registro] (387.1)

    Requerente: ZÍPORA DO NASCIMENTO SILVA

    Procurador: ZÍPORA DO NASCIMENTO SILVA POLONIO

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador Zipora do Nascimento Silva Polonio em vista de renúncia ao mandato de procuração. O requerente passa a ser o responsável pelo acompanhamento do processo perante o INPI.

  8. 20/12/2016 · RPI 2398há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160243549 (31/10/2016)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS E PROFISSIONAIS DE INVESTIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - APIMEC NACIONAL

    Procurador: GEORGE AFONDOPULOS JUNIOR

  9. 06/09/2016 · RPI 2383há 10 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

  10. 02/06/2009 · RPI 2004há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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