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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 830142630

SONHO DOCE

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
25/11/2008
Concessão
11/10/2011
Vigência
11/10/2031

Titular

SONHO DOCE FESTAS LTDA ME
10.940.658/0001-37 · João Pessoa/PB

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES E SALGADOS.;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 07/04/2026 · RPI 2883há 5 meses

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse (IPAS337)

    Protocolo: 850250581920 (03/10/2025)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: REGINE SANTOS DA SILVA 01722471107

    Procurador: SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". A requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas mencionou atuar no "ramo idêntico ao de registro concedido para a Requerida" com a marca "SONHOS DOCES", não informando o número do seu processo. Após busca, não foi possível encontrar processo "SONHOS DOCES" atrelado ao nome da requerente. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  2. 13/04/2021 · RPI 2623há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210096532 (24/03/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): SONHE DOCE FESTAS LTDA ME

    Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

  3. 11/10/2011 · RPI 2127há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  4. 14/12/2010 · RPI 2084há 15 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  5. 19/05/2009 · RPI 2002há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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