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Radar do INPI

Marca · processo 830137025

RACINE SOFT CRACKER

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
24/04/2009
Concessão
27/09/2011
Vigência
27/09/2031

Titular

RBB ALIMENTOS LTDA-EPP
20.672.417/0001-08 · Santana de Parnaíba/SP

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    ALIMENTARES (MASSAS -); ALIMENTOS ( ESSÊNCIAS PARA -) {EXCETO ESSÊNCIAS ETÉREAS E ÓLEOS ESSÊNCIAS}; ALIMENTOS FARINÁCEOS; AMÊNDOAS (BOLINHOS OU BISCOITOS -); AMÊNDOAS (CONFEITOS DE -); AMÊNDOAS (PASTA DE -); AMÊNDOAS TORRADAS; AMENDOINS (CONFEITOS DE -); AROMÁTICAS (PREPARAÇÕES -) PARA USO ALIMENTAR; AVEIA (ALIMENTOS À BASE DE -); BAUNILHA {FLAVORIZANTE}; BISCOITOS; BISCOITOS AMANTEIGADOS; BISCOITOS DE ÁGUA E SAL; BOLACHAS, BOLO (MASSA PARA -); BOLO (PÓ PARA -); BOLOS; BOLOS (DECORAÇÕES COMESTÍVEIS PARA -); BOLOS (FLAVORIZANTES PARA -); EXCETO ÓLEOS ESSENCIAIS; BOMBONS; BRIOCHES; CACAU; CARAMELOS {DOCES}; CEREAIS (PREPARAÇÕES FEITAS COM -); CEREAIS SECOS (FLOCOS DE -); CHOCOLATE; CONDIMENTOS; CONFEITOS; CREME {CULINÁRIA}; DOCES {CONFEITOS}; EMPADAS {TORTAS}; ESPAGUETE; ESPECIARIAS; FARINHAS PARA USO ALIMENTAR; FERMENTOS PARA MASSAS; FONDANTS{CONFEITOS}; FRUTAS (GELÉIAS DE -) { CONFEITOS}; GELÉIA REAL PARA CONSUMO HUMANO {EXCETO PARA USO MEDICINAL}; GELÉIAS DE FRUTAS {CONFEITOS}; GLÚTEN PARA USO ALIMENTAR; GOMAS DE MASCAR; EXCETO PARA USO MEDICINAL; MACARRÃO; MAIONESE; MALTE (BISCOITOS DE -); MEL; MELAÇO PARA USO ALIMENTAR; PÃEZMHOS; PANQUECAS; PÃO; PÃO DE GENGIBRE; PASTÉIS {PASTELARIA}; PASTILHAS {CONFEITOS}; PICLES MISTOS {CONDIMENTOS}; PIPOCA (MILHO PARA -); PÍZZAS; PÓ PARA BOLO; SANDUÍCHES; SORVETES; TORTAS; E WAFFLES.;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 08/09/2021 · RPI 2644há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210341872 (11/08/2021)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: RBB ALIMENTOS LTDA-EPP

    Procurador: LUCIANA DA SILVA LOURENÇO

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador PEDRO KLEIN LOURENÇO e nomeado novo representante LUCIANA DA SILVA LOURENÇO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 27/04/2021 · RPI 2625há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210111982 (07/04/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): RBB ALIMENTOS LTDA-EPP

    Procurador: PEDRO KLEIN LOURENÇO

  3. 20/04/2021 · RPI 2624há 5 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 800200310056 (16/09/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Requerente: RACINE DO BRASIL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - EPP

    Procurador: PEDRO KLEIN LOURENÇO

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Serviço protocolado fora do prazo previsto pelo art. 133, parágrafo 1º, da LPI.

  4. 13/10/2020 · RPI 2597há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200290108 (02/09/2020)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Titular(es): RBB ALIMENTOS LTDA-EPP

    Procurador: PEDRO KLEIN LOURENÇO

    Cedente: RBB ALIMENTOS LTDA-EPP [BR]

    Cessionário: RBB ALIMENTOS LTDA-EPP

  5. 27/09/2011 · RPI 2125há 14 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  6. 30/08/2011 · RPI 2121há 15 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  7. 26/05/2009 · RPI 2003há 17 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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