Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 823106365, 824990064, 826077501, 827341318 e 900329815. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 823008770 (METRO), Processo 823958035 (MIX 106.3 FM), Processo 824981421 (TV METRÔ), Processo 823278301 (MIX TV), Processo 823008738 (METRO), Processo 900468106 (MÍDIA METRÔ) e Processo 824483766 (MIX SISTEMA MIX DE RÁDIO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;