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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 829822321

ATHLÉTICA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
20/08/2008
Concessão
07/12/2010
Vigência
07/12/2030

Titular

SOCORRO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA
12.314.267/0001-32 · Socorro/SP

Classes Nice

  • Classe 32 · Alimentos & Bebidas

    REFRIGERANTES, REFRESCOS, NECTÁRES DE FRUTAS, SUCOS, ÁGUAS E BEBIDAS ENERGÉTICAS SEM ÁLCOOL (INCLUÍDAS NESTA CLASSE).;

Histórico na RPI · 12 despachos

  1. 03/06/2025 · RPI 2839há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250017194 (14/01/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: SOCORRO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA

    Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

  2. 19/11/2024 · RPI 2811há 1 ano

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850220516326 (18/11/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ATHLETIC BREWING COMPANY LLC

    Procurador: Pinheiro Neto Advogados

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Notas fiscais emitidas após o término do período de investigação; - Material nato digital sem qualquer comprovação de que foram divulgados publicamente; - Imagens não datadas- Imagens não datadas do google; - Imagens não datadas de sites de terceiros (A data da captura de tela do computador não é considerada válida como identificadora de data dentro do período de investigação); e - Nota fiscal de terceiros sem qualquer correspondência com o registro caducando. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/11/2017 até 18/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, EM QUANTIDADE PROPORCIONAL ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão.EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida continua apresentando documentos nato digitais sem qualquer comprovação de como foram divulgados publicamente. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. A requerida apresenta contrato de distribuição e revendas, documento interno das atividades da empresa que não comprova o uso da marca concedida para clientes ou consumidores em potencial.DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  3. 30/07/2024 · RPI 2795há 2 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230063907 (10/02/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: SOCORRO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA

    Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (18/11/2017 até 18/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, EM QUANTIDADE PROPORCIONAL ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro em relação à marca ?ATHLETIC BREWING COMPANY?, objeto do pedido de registro n° 921811462, nominativa, na classe 32.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE PARA ASSINALAR PRODUTOS OU SERVIÇOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta: - Notas fiscais emitidas após o término do período de investigação; - Material nato digital sem qualquer comprovação de que foram divulgados publicamente; - Imagens não datadas- Imagens não datadas do google; - Imagens não datadas de sites de terceiros (A data da captura de tela do computador não é considerada válida como identificadora de data dentro do período de investigação); e - Nota fiscal de terceiros sem qualquer correspondência com o registro caducando.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

  4. 13/12/2022 · RPI 2710há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220516326 (18/11/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: ATHLETIC BREWING COMPANY LLC

    Procurador: Pinheiro Neto Advogados

  5. 14/01/2020 · RPI 2558há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800190471379 (17/12/2019)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): SOCORRO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA

    Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

  6. 02/10/2018 · RPI 2491há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850180058927 (05/03/2018)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular(es): SOCORRO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA

    Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

  7. 25/09/2018 · RPI 2490há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850180056489 (02/03/2018)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

    Cessionário: SOCORRO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA

  8. 14/08/2018 · RPI 2484há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850180056053 (01/03/2018)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente(es): COMEXIM LTDA.

    Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  9. 07/12/2010 · RPI 2083há 15 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  10. 28/09/2010 · RPI 2073há 15 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  11. 22/12/2009 · RPI 2033há 16 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)

    NOME ALTERADO. INT. MONICA LORONPET. (SP) Nº 018080015151 DE 17/03/2008.

  12. 23/09/2008 · RPI 1968há 18 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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