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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 829796410

FILLITY

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
21/07/2008
Concessão
03/11/2010
Vigência
03/11/2030

Titular

FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA.
59.708.412/0001-23 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    SERVIÇOS DE VENDA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ATRAVÉS DE TODOS OS MEIOS, INCLUINDO INTERNET OU QUALQUER OUTRO MEIO ELETRÔNICO; COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS: ROUPAS E ACESSÓRIOS, SERVIÇOS DE VENDA, DE COMÉRCIO A VAREJO E SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE MERCADORIAS: ROUPAS E ACESSÓRIOS EM GERAL. COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO EM GERAL, CASACOS, BLAZER, CABAN, PARKA, JAQUETAS, SPENCER, BLUSAS, CAMISAS, TOPS, COLLANT, VESTIDOS, SAIAS, CALÇAS, REGATAS, CAMISETAS, UNDERWEAR, BERMUDAS, XALES, FAIXAS, MEIAS, CALÇADOS EM GERAL E PARA PRÁTICA DE ESPORTES, CINTOS, BOLSAS E DEMAIS OBJETOS PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE USO PESSOAL, ARTIGOS DE PERFUMARIA, BIJUTERIAS E CORRELATOS E DEMAIS ARTIGOS RELACIONADOS AO MUNDO DA MODA.;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 31/03/2026 · RPI 2882há 5 meses

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial) (IPAS238)

    Protocolo: 850230501453 (16/10/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: FEELIT DECORAÇÕES EIRELI

    Procurador: MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Recurso provido. Reforma parcial da decisão. Caducidade parcial do registro.

  2. 24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230501453 (16/10/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: FEELIT DECORAÇÕES EIRELI

    Procurador: MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  3. 15/08/2023 · RPI 2745há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210460942 (21/10/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: TESSI DECORACOES EIRELI

    Procurador: MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta como evidências de uso notas fiscais emitidas durante o período de investigação, que identificam a marca concedida assinalando os serviços especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Além disso, de acordo com o item 6.5.4 do manual, que trata da investigação e comprovação do uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

  4. 03/11/2021 · RPI 2652há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210460942 (21/10/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: TESSI DECORACOES EIRELI

    Procurador: MAGALHÃES, NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

  5. 17/11/2020 · RPI 2602há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200354778 (29/10/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA.

    Procurador: Maurício Ariboni

  6. 03/11/2010 · RPI 2078há 15 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  7. 14/09/2010 · RPI 2071há 16 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  8. 16/09/2008 · RPI 1967há 18 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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