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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 829693807

BIOBRILHO

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/04/2008
Concessão
16/08/2011
Vigência
16/08/2031

Titular

GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA
30.224.372/0001-62 · Nova Iguaçu/RJ

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    ÁGUA SANITÁRIA, CERAS, SABÕES, SABÃO EM PASTA, SABÃO EM PÓ, SABÃO EXTRUSADO, SABÃO DESINFETANTE, DETERGENTES, DETERGENTE LÍQUIDO, DETERGENTE EM PÓ, REMOVEDORES, AMACIANTES, SABONETES, E DEMAIS PRODUTOS DE LIMPEZA, INCLUÍDOS NESTA CLASSE; PRODUTOS DE PERFUMARIA, HIGIENE E TOUCADOR, INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

Histórico na RPI · 13 despachos

  1. 01/07/2025 · RPI 2843há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250132015 (17/03/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA

    Procurador: RITTER ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 25/02/2025 · RPI 2825há 1 ano

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850250026680 (20/01/2025)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: RITTER ADVOGADOS

  3. 14/01/2025 · RPI 2819há 1 ano

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850230345919 (24/07/2023)

    Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8)

    Requerente: BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA

    Procurador: RITTER ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.

  4. 14/01/2025 · RPI 2819há 1 ano

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850230149833 (03/04/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA

    Procurador: RITTER ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada encartes de supermercados emitidos durante o período de investigação. Os documentos identificam claramente a marca concedida e exibem os produtos especificados no certificado de registro. Também foram apresentadas diversas notas fiscais que, ainda que não demonstrem a marca concedida, reforçam o conjunto probatório ao comprovarem que os serviços foram efetivamente prestados. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. DECISÃO: Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

  5. 25/04/2023 · RPI 2729há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230149833 (03/04/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA

    Procurador: RITTER ADVOGADOS

  6. 06/07/2021 · RPI 2635há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210185941 (07/06/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): GRANDE RIO ALIMENTOS LTDA

    Procurador: Rodrigo Donato Fonseca

  7. 08/09/2015 · RPI 2331há 11 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850150170672 (03/08/2015)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: UNILEVER N.V.

    Procurador: Trench, Rossi e Watanabe Advogados

  8. 28/07/2015 · RPI 2325há 11 anos

    Requerimento não provido (mantida a concessão) (IPAS532)

    Protocolo: 810110465228 (20/09/2011)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: UNILEVER N.V.

    Procurador: TRENCH, ROSSI E WATANABE

  9. 26/06/2012 · RPI 2164há 14 anos

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

    Pet.Eletrônica: 810110465228 (visualizar no Portal INPI), de 20/09/2011

  10. 16/08/2011 · RPI 2119há 15 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  11. 21/06/2011 · RPI 2111há 15 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  12. 16/12/2008 · RPI 1980há 17 anos

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

    Pet.Eletrônica: 810080131412 (visualizar no Portal INPI), de 26/06/2008 - Pet.Eletrônica: 810080139338 (visualizar no Portal INPI), de 04/08/2008

  13. 03/06/2008 · RPI 1952há 18 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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