Protocolo: 850230226468 (17/05/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: GRUPO BIMBO, S.A.B. DE C.V.
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Mel; Geleias de frutas [confeitos]; Balas; Gomas de mascar; Doces [confeitos]; Fermentos; Farinhas e flocos para uso alimentar; Baunilha [flavorizante]; Pães; Biscoitos e bolos; Balas e bombons; Carne [sucos de]; Amaciante de carne; Camomila; Bicarbonato de sódio; Corante; Confeitos; Chocolate; Amendoim; Massas alimentares; Própolis para consumo humano; Missangas sortidas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Especiarias; Tempero (condimento); Temperos; Pasta de alho; Creme de alho; Tomate (molho de); Ketchup [molho]; Mostarda; Molhos [condimentos]; Molho de pimenta; Molho de alho; Molho inglês; Molho de soja; Molhos; Vinagre; Picles mistos [condimento]; Noz-moscada; Sal; Sal de cozinha; Sal para conservar alimentos; Salada (molho para); Canela; Açafrão; Coentro; Cominho; Pimenta malagueta; Pimenta do reino; Pimenta da Jamaica; Cravo; Gengibre [especiaria]; Erva doce; Orégano; Folha de louro; Pimentinha. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em resposta à exigência para complementação de provas quanto ao uso efetivo da marca para assinalar os itens de especificação anteriormente não comprovados em manifestação, a requerida apresentou notas fiscais, postagens em redes sociais, fotografias, material de divulgação, anúncio, capturas de tela com apresentação de rótulos e embalagens. Todas as peças probatórias que demonstram o uso da marca mista "FOGUINHO" se inserem no segmento mercadológico relativo a temperos e condimentos. Todos os itens de especificação relacionados foram, então, mantidos por comprovação direta, ou por afinidade mercadológica. Em relação aos itens ora caducos, não ficou demonstrado nos autos que a marca mista tenha sido usada efetivamente para assinalá-los. Assim, caduca-se parcialmente o registro.