Detalhes do despacho: Esclareceu-se, no cumprimento da exigência, que o requerente é constituído como uma associação das associações de vitivinicultores brasileiros. Portanto, tem legitimidade para requerer marca de natureza coletiva. A alínea h) do art. 8º do regulamento de utilização , apresentado com o pedido de registro da marca, passa a ter a seguinte redação: só poderá ser utilizada a marca Wines from Brazil nos vinhos elaborados no Brasil, observado os padrões de identidade e qualidade especificados na Lei 7.678/1988 e respectivos regulamentos, elaborados com uva proveniente exclusivamente do Brasil, comprovado pelo cadastro vitivinícola, que é mantido pelo IBRAVIN.