Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter comum, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi efetuada a exclusão do item da especificação ?ACESSÓRIOS?, pois tal item isoladamente apresenta afinidade com diferentes classes de produtos. Foi efetuada a inclusão da ressalva [óptica] ao item ?CABOS DE FIBRA? para restrição à classe reivindicada.