Protocolo: 850120105756 (06/07/2012)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Titular(es): MDRJ70 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Procurador: LUCIA PAULA CZARNOBAI CAPPELLO
Detalhes do despacho: Tendo em vista a decisão recursal publicada na RPI 2505 em 08/01/2019: 1 - Esclarece-se que a) o depositante e atual titular do pedido de marca nº 829540040 é PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (CNPJ 89940878/0001-10); b) o pedido nunca foi alvo de transferência de titularidade anterior. O requerente demonstra possuir ciência da titularidade atual do pedido, conforme teor da petição de Recurso nº 850150203405, onde menciona a petição (SP) 018090041273, de 31/08/2009, na qual diversos processos foram transferidos para a Companhia Brasileira de Lácteos ? Indústria e Comércio conforme publicado na RPI 2076 em 19/10/2010. Assim, tendo em vista a divergência de titularidade no documento de cessão apresentado na petição de transferência nº 850120105756, onde consta como cedente a mesma Companhia Brasileira de Lácteos ? Indústria e Comércio (CNPJ 10213035/0001-62): PROMOVA EM SEPARADO A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA PRESENTE MARCA DE: Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos PARA: Companhia Brasileira de Lácteos ? Indústria e Comércio, COM A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE E AINDA RECOLHENDO A RETRIBUIÇÃO DEVIDA FIXADA EM TABELA, POSSIBILITANDO O APROVEITAMENTO DO ATO DA PARTE (ART. 220 DA LPI) QUANTO AO EXAME DA PETIÇÃO 850120105756, SOB PENA DE INEVITÁVEL NOVO INDEFERIMENTO DA MESMA, E CANCELAMENTO EX OFÍCIO DA MARCA (ART. 135 DA LPI) NÃO APLICADO ANTERIOEMENTE. CUMPRA ESTA EXIGÊNCIA, SE FOR O CASO, COM OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS, RECOLHENDO TAMBÉM A RETRIBUIÇÃO ESTABELECIDA PARA O CUMPRIMENTO DA MESMA. 2 ? APRESENTE A EXPRESSA ANUÊNCIA DAS PARTES (TITULAR DO REGISTRO E B.S. FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA) EM RELAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DA MARCA DE PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS / PARA COMPANHIA BRASILEIRA DE LÁCTEOS ? INDUSTRIA E COMERCIO OU EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES DA TITULAR DO REGISTRO PREVISTAS NO CONTRATO DE FOMENTO CUJA EXISTÊNCIA FOI ANOTADA NA RPI 2100, de 05/04/2011.