Protocolo: 301150000560 (27/08/2015)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) nº 00869614720154025101, INPI nº 029349/2015. (...) Insurgem-se a parte autora e o INPI contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, visando a declaração de nulidade do registro de marca ?PRETO FINO?, sob o nº 829.534.849, ou, alternativamente, a exclusão do produto arroz na sua especificação, ambos, em relação à parte da sentença que os condenou aos ônus sucumbenciais. - Nos termos do sistema processual vigente, pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, nos termos do artigo 325, do CPC. - O pedido subsidiário alternativo foi julgado procedente, não havendo que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que a segunda opção da pretensão autoral foi acolhida, satisfazendo, também, portanto, plenamente a parte autora. (...).