Protocolo: 850120071692 (16/05/2012)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Titular: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA
Detalhes do despacho: Deve a recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS apresentar provas da relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e a titular do registro impeditivo SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do registro em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade. Cabe notar que foi apresentada Carta de Consentimento da titular do registro impeditivo para o registro do pedido em exame. Entretanto, de acordo com o Manual de Marcas, a apresentação da referida Carta não é excludente da aplicação do inciso XIX do artigo 124 da LPI.