Protocolo: 301160000295 (04/03/2016)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 0158834-10.2015.4.02.5101? 13ªVF-RJProcesso INPI n° 52400.029145/2016-59Trânsito em julgado de acórdão que reverteu a sentença judicial e manteve a concessão do registro, conforme abaixo:"1- Apelação cível interposta por RODOESTRADA LOGÍSTICA LTDA ? EPP em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por ESTRADA TRANSPORTES LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da apelante, na qual julgou procedente o pedido de decretação de nulidade do registro nº 829.452.087, relativo à marca mista ?RODOESTRADA?, de titularidade da ré/apelante; 2- A autora/apelada, ESTRADA TRANSPORTES LTDA., possui diversos registros marcários formados pelo termo ?ESTRADA?, todos listados à fl. 132 da sentença, os quais, em sua maioria, identificam ?transporte de mercadoria, carga, etc.?, sendo o mais antigo deles o de nº 812.035.208, depositado em 1988. Por sua vez, a ré/apelante, RODOESTRADA LOGÍSTICA LTDA. EPP, é titular do registro nº 829.452.087, relativo à marca mista ?RODOESTRADA?, para identificar ?transportes de cargas em geral?, depositado em 10/12/2007; 3- As marcas das empresas em litígio são formadas por termos evocativos, constituindo sinais fracos pelo caráter sugestivo na especialidade em que são empregados. A marca da empresaapelante foi concedida dentro dos parâmetros legais do artigo 124, inciso VI da LPI, uma vez que se revestiu de suficiente distintividade, na medida em que foi registrada na forma mista e acompanhada de outro termo (RODO + ESTRADA), razão pela qual não caracterizou violação à legislação marcaria; 4- Os conjuntos marcários em cotejo são totalmente distintos (letra e elemento figurativo), consoante se pode verificar às fls. 131/132 da sentença, fato que corrobora para se concluir pela possibilidade de convivência entre os sinais objeto da presente lide. Pedido formulado na inicial que deve ser julgado improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência; 5- Recurso de apelação cível provido. "