Protocolo: 301190001447 (02/10/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 0100142-23.2012.4.02.5101 25ª VF/RJ ? TRF 2ª Região / Processo INPI 52400.065974/2012-71// Ciência do Trânsito em Julgado da Lide. Sentença de Mérito, julgou ?IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do registro nº 829.386.130?, asseverando que o sinal ?config? não viola o disposto no Art. 124, VI da LPI. EMENTA da 2ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, dispõe expressamente que ?(...) I ? Se o registro invalidando, da marca mista CONFIG, para a classe de serviços de informática, a despeito de ser composta de expressão inapropriável no seu aspecto exclusivamente nominativo, possui suficiente distinção quanto ao seu conjunto (termos e signos), há que se ter por válida a proteção marcária sob tal enfoque. II ? Por consequência, dito registro não se caracteriza como anterioridade impeditiva para outros registros subsequentes que valerem-se do mesmo elemento nominativo, desde que atendidos os demais requisitos para a obtenção do privilégio. III ? Apelação Desprovida. (...)?. Autora I-CONFIG SUPORTE DE INFORMATICA LTDA., empresa Ré CONFIG ? INFORMATICA LTDA.?.