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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 829291407

LEAD !

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
30/08/2007
Concessão
15/12/2009
Vigência
15/12/2029

Titular

NENO RELAÇÕES PÚBLICAS EIRELI EPP
07.375.965/0001-08 · Recife/PE

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    PROMOÇAO E PRODUÇAO DE EVENTOS, LOCAÇAO DE EQUIPAMENTOS, SONORIZAÇAO, PALCO, ILUMINAÇO E REPRESENTAÇAO ARTISTICA;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 23/02/2023 · RPI 2720há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210241951 (11/06/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: U.S. GREEN BUILDING COUNCIL, INC.

    Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais e outros documentos relativos a atividades de marketing, branding, consultoria em comunicação, desenvolvimento de comunicação digital, monitoração de redes sociais, serviços de agência de publicidade, serviços de desenhos técnicos, etc. Esses serviços não fazem parte do escopo da especificação de serviços do registro caducando. Os documentos que apresentam alguma evidência dos serviços de produção e promoção de eventos não estão datados.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação (11/06/201621 até 11/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Comprove para todos os serviços, sobre pena de caducidade total ou parcial. Tendo em vista que os documentos enviados descrevem serviços distintos dos discriminados no certificado de registro ou não estão datados.No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  2. 12/07/2022 · RPI 2688há 4 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850210374330 (30/08/2021)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: NENO RELAÇÕES PÚBLICAS EIRELI EPP

    Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período de investigação (11/06/201621 até 11/06/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Comprove para todos os serviços, sobre pena de caducidade total ou parcial. Tendo em vista que os documentos enviados descrevem serviços distintos dos discriminados no certificado de registro ou não estão datados. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais e outros documentos relativos a atividades de marketing, branding, consultoria em comunicação, desenvolvimento de comunicação digital, monitoração de redes sociais, serviços de agência de publicidade, serviços de desenhos técnicos, etc. Esses serviços não fazem parte do escopo da especificação de serviços do registro caducando. Os documentos que apresentam alguma evidência dos serviços de produção e promoção de eventos não estão datados. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  3. 29/06/2021 · RPI 2634há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210241951 (11/06/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: U.S. GREEN BUILDING COUNCIL, INC.

    Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados

  4. 16/04/2019 · RPI 2519há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190079178 (19/03/2019)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente(es): NENO RELAÇÕES PÚBLICAS EIRELI EPP

    Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: ALTERADOS NOME E ENDEREÇO.

  5. 12/03/2019 · RPI 2514há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800190041664 (01/02/2019)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): LEAD ASSESSORIA LTDA ME

    Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

  6. 15/12/2009 · RPI 2032há 16 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  7. 06/10/2009 · RPI 2022há 16 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  8. 26/12/2007 · RPI 1929há 18 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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