Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 828799130 (SIFRA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825578833 (CIFRA PESSOAL), Processo 825574609 (CIFRA), Processo 827175825 (CIFRA SAQUE RAPIDO), Processo 825574625 (CIFRA), Processo 825581117 (CIFRA CRÉDITO RÁPIDO), Processo 825581125 (CIFRA), Processo 825584620 (BANCO CIFRA), Processo 825483760 (SIFRA), Processo 825483794 (CIFRA), Processo 825574552 (CIFRA AJATO), Processo 825572746 (CIFRA), Processo 825574579 (CIFRA), Processo 825584647 (BANCO CIFRA), Processo 825572738 (CIFRA FINANCEIRA), Processo 825743842 (CIFRA FÁCIL) e Processo 826107125 (CIFRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;