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Marca · processo 829216472

AGROVALE

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
29/06/2007
Concessão
10/11/2009
Vigência
10/11/2029

Titular

AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A AGROVALE
13.642.699/0001-35 · Juazeiro/BA

Classes Nice

  • Classe 1 · Indústria & Química

    Composta de adubo [composto orgânico do bagaço da cana-de-açúcar].;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 03/03/2026 · RPI 2878há 6 meses

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850230331915 (17/07/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 28/10/2025 · RPI 2860há 10 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230331915 (17/07/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Apresente documentos complementares que comprovem a comercialização dos produtos com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: Observamos que nas notas fiscais e publicidade apresentadas, não consta o produto "composta de adubo"..

  3. 27/05/2025 · RPI 2838há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230331915 (17/07/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  4. 16/05/2023 · RPI 2732há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220170781 (26/04/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS SA

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Considera-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca, tendo em vista que os elementos distintivos primários e secundários foram mantidos, apresentando apenas mudança na posição e leve alteração na proporção. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.

  5. 17/05/2022 · RPI 2680há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220170781 (26/04/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS SA

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

  6. 15/10/2019 · RPI 2545há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800190352525 (18/09/2019)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A AGROVALE

    Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

  7. 05/02/2019 · RPI 2509há 7 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 800180456511 (30/10/2018)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO S/A AGROVALE

    Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  8. 10/11/2009 · RPI 2027há 16 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  9. 01/09/2009 · RPI 2017há 17 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  10. 20/11/2007 · RPI 1924há 18 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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