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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 829003100

ID SHOPPING

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
15/02/2007
Concessão
15/03/2011
Vigência
15/03/2031

Titular

ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
00.320.523/0001-15 · Brasília/DF

Classes Nice

  • Classe 36 · Financeiro & Imobiliário

    ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO, LOCAÇÃO, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM GERAL, SALAS DE USO COMERCIAL E LOJAS DE USO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER; PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS EMPRESAS OU SOCIEDADES.;

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 16/12/2025 · RPI 2867há 9 meses

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850230397213 (20/08/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

    Procurador: Marthom Assessoria Empresarial Ltda.

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 27/05/2025 · RPI 2838há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230397213 (20/08/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

    Procurador: Marthom Assessoria Empresarial Ltda.

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

  3. 13/05/2025 · RPI 2836há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250189505 (14/04/2025)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

    Procurador: João Marcelo de Lima Assafim

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador PAULO FERNANDO CAROSIO e nomeado novo representante João Marcelo de Lima Assafim com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 20/06/2023 · RPI 2737há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850210361285 (23/08/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

    Procurador: Marthom Assessoria Empresarial Ltda.

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso conjunto probatório formado por cópias de notas de débito, boletos de cobrança, propostas, pedidos de compras, trocas de e-mail e publicações em redes sociais emitidos dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  5. 08/09/2021 · RPI 2644há 5 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210361285 (23/08/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

    Procurador: Marthom Assessoria Empresarial Ltda.

  6. 17/11/2020 · RPI 2602há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200354961 (29/10/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

    Procurador: SINESE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

  7. 15/03/2011 · RPI 2097há 15 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  8. 15/02/2011 · RPI 2093há 15 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  9. 22/05/2007 · RPI 1898há 19 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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