Protocolo: 850230382968 (11/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: M. D. BOSO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
Procurador: Leandro de Souza Frigo
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por M. D. BOSO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, em petição protocolada em 11/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: catálogo de produtos sem data; notas fiscais em que não consta o sinal marcário para assinalar os PRODUTOS concedidos, apenas comprova o uso do sinal para o SERVIÇO de comércio de produtos de terceiros; fotos dos produtos apenas referente a 2023; capturas de tela de rede social em que não é possível observar o ano. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda reapresentou a mesma documentação já analisada na petição de manifestação e argumentou que os produtos demonstrados no catálogo são aqueles especificados nas notas fiscais. Ressalta-se, contudo, que o catálogo não possui o código dos produtos, por essa razão, não é possível verificar se os produtos presentes no catálogo são aqueles presentes nas notas fiscais. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.