Protocolo: 850220044054 (02/02/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.
Procurador: Peduti Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ACAMPAMENTOS DESPORTIVOS; APRESENTAÇÕES DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS; CIRCOS; COLÔNIA DE FÉRIAS; PARQUES DE DIVERSÃO; DIVERTIMENTO E ENTRETENIMENTO ( LAZER ); PLANEJAMENTO DE FESTAS; ESTÚDIO DE GRAVAÇÃO; PUBLICAÇÃO DE LIVROS; AGÊNCIA DE MODELOS PARA ARTISTAS; REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ORGANIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE SHOWS E ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS; ORGANIZAÇÃO DE EXIBIÇÕES PARA FINS CULTURAIS OU EDUCATIVOS; PRODUÇÃO DE FILMES EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE SHOWS; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÕES TEATRAIS; TEATRO DE VARIEDADES ( ESPETÁCULOS MUSICAIS ); ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PARA TELEVISÃO. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta capturas de telas de vídeos com o seu respectivo link de vídeo em plataforma de vídeos online.Pelas provas apresentadas, considera-se que o uso de marca está comprovado para os seguintes serviços:ORGANIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE SHOWS E ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS; ORGANIZAÇÃO DE EXIBIÇÕES PARA FINS CULTURAIS OU EDUCATIVOS; PRODUÇÃO DE FILMES EM FITA DE VÍDEO; PRODUÇÃO DE SHOWS; PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PARA RÁDIO E TELEVISÃO; PRODUÇÕES TEATRAIS; TEATRO DE VARIEDADES ( ESPETÁCULOS MUSICAIS ); ESPETÁCULOS DE ENTRETENIMENTO PARA TELEVISÃO.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: ACAMPAMENTOS DESPORTIVOS; APRESENTAÇÕES DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS; CIRCOS; COLÔNIA DE FÉRIAS; PARQUES DE DIVERSÃO; DIVERTIMENTO E ENTRETENIMENTO ( LAZER ); PLANEJAMENTO DE FESTAS; ESTÚDIO DE GRAVAÇÃO; PUBLICAÇÃO DE LIVROS; AGÊNCIA DE MODELOS PARA ARTISTAS; REPORTAGENS FOTOGRÁFICAS.De acordo com o item 6.5.6 do Manual de Marcas, ?a caducidade será declarada parcialmente para aqueles produtos ou serviços para os quais não foi comprovado uso, desde que não mantenham afinidade com os produtos ou serviços para os quais houve comprovação do uso.?. Os serviços comprovados não mantém afinidade mercadológica com os serviços comprovados, pois não são complementares, permutáveis e não partilham os mesmos canais de distribuição.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850220309118 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.